Data da publicação: 10/07/2025
Por meio da Portaria RFB nº 555, publicada em 2025, a Receita Federal do Brasil atualizou as normas aplicáveis à transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal. A medida representa um avanço relevante na regulamentação dos instrumentos de resolução consensual de litígios tributários, reforçando a política de estímulo à regularização fiscal e à diminuição do passivo tributário nacional.
Entre as principais alterações introduzidas pela nova portaria, destacam-se:
Redução do valor mínimo para celebração de transações individuais, que passa de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, ampliando o alcance do mecanismo para um número maior de contribuintes;
Novas restrições à utilização de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, com o objetivo de conferir maior racionalidade ao uso desses créditos na quitação de débitos transacionados;
Imposição de regularidade fiscal contínua como condição para manutenção dos efeitos da transação, exigindo do contribuinte o cumprimento rigoroso de suas obrigações fiscais correntes durante toda a vigência do acordo.
Adicionalmente, foram publicados os Editais nº 4 e nº 5/2025, trazendo propostas específicas de transação para créditos tributários de até R$ 50 milhões. As condições previstas nesses editais incluem facilidades e prazos diferenciados para:
Microempresas e empresas de pequeno porte;
Organizações da sociedade civil;
Instituições de ensino e entidades religiosas, entre outras.
Essas medidas refletem o esforço da Administração Tributária em promover maior equidade no tratamento de contribuintes, ao mesmo tempo em que buscam a efetividade na arrecadação e a redução do volume de litígios administrativos.
Empresas e entidades interessadas em avaliar a viabilidade de adesão às propostas ou em estruturar estratégias seguras de transação tributária devem contar com suporte jurídico especializado.
A SM Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica qualificada na análise, estruturação e formalização de transações tributárias, sempre com foco na legalidade, segurança jurídica e eficiência fiscal.
Data da publicação: 08/07/2025
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou recentemente a criação do Regime Facilitado de Registro de Companhia Aberta com Rito Simplificado — o regime FÁCIL. A iniciativa visa desburocratizar o acesso de empresas de menor porte ao mercado de capitais brasileiro, promovendo maior inclusão, transparência e eficiência na captação de recursos.
O novo regime é voltado a companhias com receita bruta anual de até R$ 500 milhões, oferecendo condições simplificadas para o registro como companhia aberta na categoria B, destinada à negociação de valores mobiliários que não sejam ações.
Entre os principais benefícios do regime FÁCIL, destacam-se:
Redução de custos regulatórios e operacionais relacionados à abertura de capital;
Exigências contábeis e de governança adequadas ao porte da empresa, mantendo padrões mínimos de transparência e proteção aos investidores;
Maior previsibilidade e agilidade nos trâmites perante a CVM;
Estímulo ao financiamento via mercado de capitais, como alternativa ao crédito bancário tradicional.
A medida representa um avanço importante na democratização do mercado financeiro, especialmente para empresas que desejam crescer de forma estruturada e sustentável, com acesso a novas fontes de capital.
Empresários e gestores interessados em compreender melhor os requisitos do novo regime e avaliar sua viabilidade devem buscar orientação jurídica qualificada.
O time da SM Advogados está à disposição para assessorar empresas em todas as etapas desse processo, com segurança jurídica e foco no desenvolvimento estratégico do negócio.
Data da publicação: 10/06/2025
Em uma decisão de grande impacto para empresas que operam sob o regime de lucro presumido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.240, consolidou o entendimento de que o Imposto Sobre Serviços (ISS) deve integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Essa confirmação pelo STJ é significativa por diversos motivos:
Diante desse cenário, torna-se imperativo que as empresas revisitem suas estratégias fiscais:
É fundamental que as empresas fiquem atentas aos efeitos dessa decisão, que certamente se farão sentir nos anos de 2025 e 2026. Nesse contexto, a assessoria tributária especializada torna-se um recurso indispensável para orientar a tomada de decisões estratégicas e garantir a conformidade fiscal, minimizando os impactos financeiros dessa nova interpretação.M4rketin!@#2025
Data da publicação: 04/06/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou recentemente seu posicionamento a respeito do prazo para a utilização de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A 2ª Turma da Corte estabeleceu que o contribuinte terá um período máximo de 5 anos para usufruir do crédito tributário, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu.
Anteriormente, o entendimento predominante permitia a utilização desses créditos por tempo indeterminado, conferindo maior flexibilidade aos contribuintes. A mudança representa uma guinada significativa na jurisprudência e ocorre em um cenário de intensificação das medidas governamentais para o aumento da arrecadação.
Essa nova interpretação levanta preocupações relevantes, especialmente quando confrontada com a realidade da morosidade administrativa. A Receita Federal frequentemente desconsidera:
Como consequência, é comum que processos administrativos permaneçam paralisados por períodos superiores a 5 anos, sem qualquer resolução. O paradoxo é que, após uma longa espera pela manifestação do órgão fiscal, o contribuinte se vê limitado a um prazo de apenas 5 anos para a efetivação do crédito reconhecido judicialmente.
Essa nova diretriz do STJ impõe um desafio adicional ao contribuinte, que já enfrentava obstáculos significativos na gestão e aproveitamento de seus créditos tributários. A complexidade do cenário se agrava, exigindo uma análise ainda mais estratégica e um acompanhamento processual rigoroso para garantir o exercício do direito dentro do novo lapso temporal.